A organização do processo civil: do estado liberal ao estado democrático de direito: fundamentação histórica

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2011

RESUMO

O presente estudo tem por objeto a identificação cultural que influenciou a estruturação do processo desde o Estado Liberal até os dias atuais. Verificou-se que a forma de compreensão do direito processual possui relação direta com o modo em que o Estado é visto e a sua importância dentro da sociedade. No primeiro capítulo, após a análise da doutrina utilizada pelos burgueses para fundamentar a segregação do Estado Absolutista com o Estado de Direito Liberal, observa-se a construção de um processo das partes, no qual o juiz, como espelho de um Estado reativo, poucos poderes possui, o que acaba na condução da marcha procedimental de acordo com o livre arbítrio dos litigantes. Ainda, nota-se que o processualismo, fase metodológica inaugurada em 1868, com sua aparente neutralidade, vai absorver grande parte dos ideais revolucionários franceses (liberdade, igualdade, segurança e certeza), perpetrando os seus dogmas durante boa parte da história, estando presente, inclusive, no Código de Processo Civil brasileiro de 1973. Em seu segundo capítulo, a dissertação demonstra que a falência dos ideais liberais acaba por originar uma nova compreensão de Estado e da sua relação com a sociedade. O processo, visto agora como um fenômeno público, de interesse de toda a coletividade, passa a ser construído e pensado a partir da figura do juiz, que deve conduzi-lo ao melhor resultado possível, de maneira célere. Com os efeitos da constitucionalização do pós-segunda guerra, reata-se a ligação entre direito material e direito processual, verificando-se que a ampliação de intervenção do Estado junto à sociedade e o neoconstitucionalismo conduziram ao aumento de poderes e de funções do juiz. No último capítulo, investiga-se como os ideais sociais do instrumentalismo chegam ao país, mediante os trabalhos desenvolvidos por José Carlos Barbosa Moreira, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Por fim, com o advento do Estado Constitucional brasileiro, em 1988, empreende-se uma nova forma de compreensão do processo. Os valores democráticos acabam, mediante o direito fundamental ao contraditório, por impor uma necessária participação das partes para a legitimação do processo e de sua decisão. Inicia-se um modelo de colaboração processual, que traz uma mudança significativa no seu modo de organização e de desenvolvimento, já que trabalha com todos os seus integrantes em um mesmo nível, encerrando a antiga visão triangular da relação processual, pelo menos até o momento anterior à decisão, promovendo o retorno das partes ao cerne do desenvolvimento do processo, sem que, com isso, se retire o magistrado, também, do seu núcleo, inexistindo mais qualquer proeminência entre os sujeitos processuais durante o iter procedimental

ASSUNTO(S)

direito processual civil sujeito de direito (direito civil) direito - teoria processo estado cultura direito

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