A natureza jurídica do vínculo do Diretor Estatutário na Sociedade Anônima
AUTOR(ES)
Adriana Carrera Calvo
DATA DE PUBLICAÇÃO
2005
RESUMO
Nas últimas décadas, as formas de recrutamento dos dirigentes das sociedades comerciais passaram por diversas fases: o dirigente-fundador, o dirigente-sucessor e o dirigente-profissional. Os dois primeiros tipos de dirigentes são típicos administradores patrimoniais de empresas constituídas sob a forma de sociedade de pessoas. Já o administrador profissional surgiu com a Sociedade Anônima, que trouxe um novo modelo de sociedade (sociedade de capitais) e de administração (propriedade desvinculada da administração). A princípio, esse novo tipo de dirigente não-proprietário passou a ser recrutado externamente à companhia. As doutrinas trabalhista e comercialista dividiram-se em duas vertentes: a clássica (teoria do mandato ou teoria organicista), que defende a inexistência de vínculo de emprego; e a teoria moderna, que sustenta que não há qualquer impedimento de celebração de contrato de trabalho entre o Diretor Estatutário e a Sociedade Anônima. Com o crescimento das companhias e o aumento da sua complexidade administrativa, passou a ser recorrente o recrutamento de empregados internamente à sociedade para exercer a função de administrador profissional. Quanto à natureza jurídica do vínculo do Diretor Estatutário com a Sociedade Anônima, a evolução da doutrina trabalhista foi curiosa. A princípio, sustentou-se que as duas posições - de Diretor e de empregado - eram incompatíveis, considerando a extinção do contrato de trabalho. Em seguida, a doutrina passou a entender que enquanto o empregado estivesse exercendo o cargo de Diretor Estatutário, havia suspensão do contrato de trabalho. Logo após, como era difícil explicar a suspensão para assegurar certos direitos a esse empregado, admitiu-se que não se tratava de suspensão, mas, sim, de interrupção. Por último, a doutrina trabalhista defendeu que a elevação do empregado ao cargo de Diretor Estatutário não altera o seu status de empregado, sendo possível a manutenção do contrato de trabalho. A teoria da suspensão do contrato de trabalho foi vencedora em 1988, sendo aprovado o Enunciado 269 do Tribunal Superior do Trabalho, que possui uma única ressalva para a manutenção do vínculo de emprego: a existência de subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Na atualidade, discute-se a necessidade da reconstrução dogmática do Direito do Trabalho, principalmente no tocante à evidência da crise do seu critério definidor: a subordinação jurídica. Neste novo contexto, é imperiosa a revisão do Enunciado 269 e a busca de novas alternativas de tutela para o Diretor por meio de um diálogo entre o Direito Empresarial e o Direito Trabalhista. O surgimento da Sociedade Anônima e do Diretor Estatutário são reflexos da evolução de ambos os ramos do Direito e da necessidade de uma nova visão interdisciplinar: o Direito do Trabalho Empresarial
ASSUNTO(S)
diretor ciências humanas administração direito do trabalho relação societária natureza jurídica sociedades por ações
ACESSO AO ARTIGO
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