A mitigação dos prejuízos no direito contratual

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

20/09/2011

RESUMO

Diante do inadimplemento contratual, o direito impõe ao devedor a obrigação de indenizar os prejuízos suportados pelo credor. No presente trabalho, questiona-se se o devedor deverá reparar aqueles danos que tenham sido incrementados pelo credor ou mesmo aqueles que o credor poderia ter evitado com esforços razoáveis. Enfim, se o direito impõe ao credor, de alguma forma, a conduta de mitigar os prejuízos causados pelo inadimplemento. É realizada a avaliação desse problema à luz dos direitos dos países de common law e de alguns países representativos da tradição romano-germânica, para posteriormente enquadrá-lo no direito brasileiro. A cláusula geral de boa-fé objetiva e a vedação ao abuso do direito levam à conclusão de existir, de lege lata, o ônus de o credor mitigar os danos decorrentes do inadimplemento. A partir dessas normas com grande teor de indeterminação, foi possível derivar a regra específica para a mitigação com caráter de maior concretude, que inclui o direito do credor de recuperar as despesas razoavelmente incorridas com esforços de minimização. Foram identificados exemplos de condutas que consistem medidas razoáveis a serem adotadas por um credor para evitar o prejuízo decorrente do inadimplemento. Examinou-se, ainda, o ônus do credor de realizar operações substitutivas e a apuração dos danos por recurso a transações substitutivas abstratas ou concretas. Com base nessas conclusões, foram analisados os acórdãos existentes no Brasil que mencionam a evitabilidade. Por fim, ao utilizar o método da análise econômica do direito, constatou-se que a norma de mitigação promove um direito contratual mais eficiente, ao evitar o desperdício de recursos econômica e socialmente relevantes, reduzir custos de transação e fomentar a cooperação.

ASSUNTO(S)

direito privado teses reparação do dano.

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