A lavagem de dinheito como mero exaurimento da conduta antecedente

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DATA DE PUBLICAÇÃO

01/02/2010

RESUMO

O presente estudo tem o objetivo de demonstrar a impossibilidade de se atribuir dupla responsabilidade criminal àquele que, além de praticar o chamado crime antecedente à lavagem de dinheiro, também pratica a conduta definida no artigo 1º, da Lei n º 9.613, de 3.3.1998. Nesses casos, a opção correta seria a responsabilização do agente apenas pela prática do crime primário, sendo a lavagem post factum impunível. Para demonstrar essa assertiva, será feito um estudo das origens do crime de lavagem de dinheiro, bem como de seus elementos e do verdadeiro bem juridicamente tutelado pela norma. Partindo da premissa de que a lavagem de dinheiro nada mais é do que uma modalidade especial de receptação, inevitável a conclusão de que a tutela jurídica é semelhante em ambos os crimes. Nesse sentido, não basta o fato de o legislador ter inserido o delito entre os crimes que vulneram este ou aquele bem jurídico para definir sua objetividade jurídica. O principal ponto de partida para chegarmos à conclusão de que a dupla punição constitui clara violação ao consagrado princípio do ne bis in idem será a doutrina nacional e estrangeira sobre o tema. No tocante ao entendimento jurisprudencial, far-se-á menção de maneira superficial a um julgado basilar do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que expõe com propriedade a tese defendida neste artigo. Por fim, será feita uma análise da tipificação do crime de lavagem de dinheiro em outras jurisdições do mundo, onde em algumas delas é explícita a impossibilidade de se punir duplamente o agente que comete tanto o crime antecedente quanto a lavagem de dinheiro.

ASSUNTO(S)

lavagem post factum exaurimento crime antecedente

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