A investigação preliminar nos delitos de competência originária de tribunais / Lindagine preliminare nei delitti di competenza originaria dei tribunali.

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2009

RESUMO

A investigação preliminar é tarefa das mais importantes na persecução criminal. Nos delitos atribuídos a agentes com foro por prerrogativa de função, cujo processo e julgamento é destinado à competência originária de Tribunais, a Lei 8.038/1990 trata do processamento das causas, mas não regula o trâmite da respectiva fase investigatória. Apesar de a prerrogativa de foro criminal ser instituto antigo em nosso ordenamento, não existem normas legais disciplinando o procedimento da investigação preliminar nesses casos, sendo necessário tratamento específico e adequado aos preceitos constitucionais, que confira segurança jurídica à sociedade e siga o devido processo legal. A Constituição da República de 1988, ao efetuar clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar, e gravar, pela primeira vez, expressamente em seu texto as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência, instalou o sistema acusatório de processo penal. Nele, o Poder Judiciário encarrega-se de processar e julgar causas, não lhe cabendo ingerir na investigação de delitos, tarefa administrativa que recai sobre outras esferas estatais. O trabalho é um estudo sobre a investigação preliminar no direito brasileiro; as garantias a ela aplicadas; a sua natureza jurídica, suas funções, seus sujeitos e os atos nela praticados; as diversas modalidades existentes, situando-se a investigação envolvendo titulares de foro especial, diferenciando-se as investigações interna corporis das demais; o relacionamento entre os agentes estatais nela envolvidos; o papel do juiz na investigação preliminar e a reserva de jurisdição; o regime constitucional da publicidade, as hipóteses de sigilo investigativo e as peculiaridades na sua fase de encerramento. Mediante pesquisa bibliográfica, de jurisprudência e visitas a órgãos atuantes nas investigações em análise, conclui-se que o procedimento adotado na prática, com o exercício de amplo controle ou supervisão da investigação pelo Relator, não se afeiçoa ao modelo constitucional, trazendo conseqüências também sob o ponto de vista da eficiência da etapa investigativa, porquanto torna o procedimento mais lento e burocratizado. Apresentam-se, enfim, algumas diretrizes procedimentais para a investigação preliminar dos delitos submetidos a julgamento de órgãos colegiados, com o objetivo de depuração do modelo acusatório brasileiro. Entre elas, a definição da natureza administrativo-policial da investigação; a constituição de equipes específicas em cada setor da Polícia Judiciária, com conhecimento desses inquéritos penais especiais; a definição legal do juiz de garantias da investigação nos Tribunais com competência penal, cuja participação será restrita aos incidentes que envolvam ameaça a direitos fundamentais; a separação entre juiz da investigação e juiz do processo, abolindo-se a atual regra de prevenção, para preservação da imparcialidade do julgador; a tramitação direta dos inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público; a regra da publicidade do inquérito, e o sigilo como exceção.

ASSUNTO(S)

competência (processo penal) competenza penale originaria indagine preliminare inquérito policial investigação criminal lindagine poliziesca prerogativa di foro processo penal sistema accusatorio

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