A FUNÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU: UMA ANÁLISE CRÍTICO-REFLEXIVA À LUZ DA POLÍTICA JURÍDICA
AUTOR(ES)
Sonia Maria Demeda Groisman Piardi
DATA DE PUBLICAÇÃO
2010
RESUMO
A presente pesquisa se relaciona com o Programa de Mestrado Acadêmico em Ciência Jurídica da UNIVALI, na área de concentração Fundamentos do Direito Positivo, linha de pesquisa de Produção e Aplicação do Direito, e se concentra na análise do padrão de ação dos membros do Ministério Público Estadual, integrantes tanto do primeiro como do segundo grau. Uma análise do conceito de Ministério Público presente no art. 127 da Constituição Federal de 1988, das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129 da mesma Carta Magna e disciplinadas pela lei orgânica nacional do Ministério Público (lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993) e pela lei orgânica do Ministério Público Catarinense (LC n. 197, de 13 de julho de 2000), deixa claro o divórcio existente entre o proceder dos órgãos de execução de uma e outra instância. O segundo grau do Ministério Público passa por uma crise de identidade admitida por alguns de seus integrantes e ex-integrantes, diante da enraizada postura processual de fiscal da lei assumida antes da atual Constituição Federal mas que se mantém, limitando seu desempenho revelando descompromisso com a função social que lhe cabe. Fica a sensação de que, à exceção do Procurador-Geral de Justiça, os avanços obtidos pela instituição através da lei da Ação Civil Pública e da Constituição Cidadã de 1988 não foram assimilados pelo Órgão de Execução de segundo grau - Procurador de Justiça -, diante do abandono do polo ativo (autor) nas ações civis públicas, de improbidade administrativa e penais públicas em que o Ministério Público é originariamente autor, deixando-as privadas de uma das partes, em prejuízo do papel social que lhe cumpre desenvolver. Busca-se, então, apoio na política jurídica para motivar uma reflexão crítica da atual postura ministerial em segundo grau, com a intenção de construir o como deve ser dessa instância jurisdicional, de modo a abandonar a inconstitucional postura assumida pelo órgão de execução de segundo grau nas ações em que o Ministério Público é originariamente parte
ASSUNTO(S)
public department social function law politics atuação função social política jurídica direito direito posto constitutionality action ministério público constitucionalidade
ACESSO AO ARTIGO
http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=885Documentos Relacionados
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