A dimensão (des)humana do processo de expansão do direito penal: o papel do medo no e do Direito Punitivo brasileiro e o disciplinamento das classes populares

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

29/03/2010

RESUMO

Uma difusa e constante sensação de medo pode ser considerada enquanto principal característica da sociedade globalizada. Como conseqüência inafastável deste forte sentimento de insegurança, tem-se o aumento da preocupação com as novas formas de criminalidade que se apresentam nesta realidade, notadamente as relacionadas às organizações criminosas e ao terrorismo, que fazem com que o Direito Penal experimente um processo de expansão, visto que é eleito pelo legislador como instrumento privilegiado para responder eficazmente aos anseios por segurança da população. Com isso, o medo é inserido no Direito Penal, ou seja, no sentido de dar a uma população cada vez mais atemorizada diante do medo generalizado da violência e das inseguranças da sociedade líquida pós-moderna, uma sensação de tranquilidade, restabelecendo a confiança no papel das instituições e na capacidade do Estado em combatê-los por meio do Direito Penal, ainda que permeado por um caráter meramente simbólico. No entanto, a inserção do medo no do Direito Penal redunda, em especial no que diz respeito aos países de modernidade tardia como o Brasil, no medo do Direito Penal. Isso decorre do fato de que, aliado ao simbolismo penal, o processo de expansão punitiva também abarca uma dimensão extremamente punitivista voltada à persecução dos medos tradicionais da dimensão não tecnológica da sociedade de risco. Com efeito, por meio da utilização de equiparações conceituais equivocadas bem como de estereótipos construídos pela intervenção principalmente dos meios de comunicação de massa, passa-se a dar maior ênfase à criminalidade tradicional, pugnando-se pelo recrudescimento punitivo e pela consequente flexibilização de garantias penais e processuais penais. Dessa forma, o medo no e do Direito Penal presta-se à manutenção da violência estrutural inerente ao modelo de formação da sociedade brasileira, pautado no autoritarismo e na submissão dos desvalidos à vontade dos detentores do poder econômico, e, por outro, a garantir a imunização penal dos grupos sociais que ocupam, nesta estrutura, espaços privilegiados de poder. Ou seja, o medo serve como instrumento de reprodução da configuração de relações sociais excludentes e autoritárias que estão enraizadas na sociedade brasileira.

ASSUNTO(S)

direito penal controle social medo simbolismo punitivismo penal law social control fear symbolism punitivism direito

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