Processo civil coletivo : em busca de uma teoria geral

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

30/08/2012

RESUMO

O presente estudo é focado na linha de pesquisa da jurisdição, instrumentalidade e efetividade do processo civil e na área de concentração do direito processual civil e teoria geral da jurisdição e processo. O trabalho pretende demonstrar a necessidade de criação de uma teoria geral para o processo civil coletivo brasileiro, visto que a ciência processual brasileira desenvolvida em vista de conflitos puramente individuais está defasada. O processo, que deve ser o polo metodológico de qualquer teoria processual, deve inserir-se no panorama brasileiro social da massificação das relações jurídicas. Só assim se poderá aspirar a uma justiça sustentável das decisões (ética, econômica, social, ambiental, jurídicopolítica), que pode ser entendida como realização dinâmica - progressista (não estática) - dos direitos fundamentais presentes no ordenamento jurídico. A partir da perspectiva de que o Estado deve preocupar-se com os novos interesses reclamados pelos jurisdicionados, aquele cenário dogmático do Estado liberal, preocupado eminentemente com a forma em sentido estrito, deve ser repensado. Mudanças de pré-compreensões equivocadas e de fórmulas processuais descompassadas com a hodiernidade devem acontecer para que interesses massificados recebam a devida tutela jurisdicional. Nesta perspectiva, a reformulação de princípios como o do acesso à justiça é de suma importância. A ideia de acesso à justiça puramente formal deve transcender para a ideia de acesso à justiça material. O legislador brasileiro, ao longo da história, bem tentou adequar o processo aos interesses materiais eminentemente coletivos e acidentalmente coletivos, valendo-se de diversas codificações, porém o aplicador do direito desvirtuou os institutos processuais à ideia equivocada de subjetivar todo e qualquer direito. O direito objetivo (direito em si), que pode ser entendido como o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder de agir (direito subjetivo) ou o conjunto de normas que não atribuem a ninguém direito subjetivo, também pode ser tutelado juridicamente. Quando se pretende tutelar interesses difusos por meio de uma demanda judicial, se está a buscar a aplicação (eventual criação) do direito objetivo, visto que ausente qualquer pretensão de tutela de direitos subjetivos. Imprescindível, portanto, a releitura, a partir da evolução das fases metodológicas do processo e dos conceitos jurídicos, de pressupostos jurídicos tradicionais dispostos no ordenamento jurídico brasileiro, dentre eles: jurisdição, princípios, legitimidade, coisa julgada, intervenção de terceiros, procedimento, despesas processuais, recursos, litispendência, continência, conexão, competência, provas etc. Não se pode olvidar que esse aprimoramento passa, sobretudo, pelo estudo do desenvolvimento dos mecanismos processuais que serviram de inspiração para a criação da legislação processual coletiva brasileira (class action estadunidenses). E, com a constatação de que, via de regra, os institutos processuais que constituem a teoria geral do processo civil individual não podem ser simplesmente transportados para o processo coletivo, a exigência de uma teoria geral para o processo coletivo, com elementos próprios de composição, se impõe.

ASSUNTO(S)

direito acesso À justiÇa direito processual civil processo coletivo interesses difusos (direito) direito

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