Prescrição e decadência: aspectos gerais do código civil de 2002

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

O escopo do trabalho foi tratar o regime da prescrição e da decadência sobre a luz do diploma civil de 2002. Há um anseio da comunidade jurídica e, especialmente dos aplicadores do direito em relação ao tema proposto, tendo em vista a recente mudança estrutural da prescrição. No tema foi levantado o histórico da prescrição e da decadência, com a confluência nas codificações estrangeiras mais importantes. Resumiram-se no trabalho as principais convergências e distinções dos temas, chegando-se a uma síntese pormenorizada da diferenciação da prescrição e da decadência, com as suas principais nuances e um estudo perfunctório das diretrizes de cada instituto. O estudo, ainda, versou sobre a possibilidade da aplicação judicial da prescrição ex officio. Tratou-se de um estudo empírico-analítico, calcado em pesquisa bibliográfica, com a análise da legislação pátria e alienígena vigentes, além de recentes decisões judiciais acerca da matéria, objeto do tema em questão. Os resultados obtidos trouxeram significativa importância para o mundo jurídico e vieram ao encontro das hipóteses fomentadas no estudo. Estes institutos se aproximam pelo binômio: tempo/inércia do titular. A prescrição está ligada ao fato do devedor de uma obrigação poder resistir à pretensão do credor, na via condenatória (obrigação de dar, fazer e não fazer). A decadência, por sua vez, diz respeito à confluência da perda provocada diretamente no exercício do direito material (judicial ou extrajudicial), em que haja prazo legal para a hipótese praticada, sendo judicialmente exercida pela via constitutiva. A decadência legal está intrinsecamente ligada a um direito potestativo, podendo ser decretada ex officio pelo judiciário. Na decadência convencional, ocorre a aproximação ao instituto da prescrição, em relação aos efeitos disponíveis de renúncia. No mais, há a possibilidade de alegação em qualquer grau de jurisdição, limitada a via especial e extraordinária, além de ser alegada pela parte a quem aproveite. A prescrição está sujeita a um direito disponível de seu titular, que pode ser objeto de renúncia tácita ou expressa, não podendo haver repetição de pagamento de uma dívida prescrita. Há formas legais híbridas que devem ser entendidas como prazo decadencial. Apesar da alteração diabólica da Lei 11.280/06, que autorizou o judiciário a efetuar a decretação ex officio da prescrição, o presente trabalho não compactou com tal possibilidade. Vislumbrou-se que essa lei não pode ser coadunada perante preceitos constitucionais e/ou na manutenção da pilastra prescricional, ante sua estrutura racional e consagrada juridicamente

ASSUNTO(S)

decadência legal brasil -- [codigo civil (2002)] legal lapsing decadencia (direito) prescricao (direito) prescrição statute of limitations direito civil

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