Os direitos com objeto difuso e a prescrição

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

10/01/2013

RESUMO

Neste trabalho, investiga-se a ocorrência ou não de prescrição nos direitos com objeto difuso no ordenamento jurídico brasileiro. Percorre-se o caminho da tutela de direitos individuais à tutela de direitos transindividuais, estabelecendo os pilares da tutela de direitos individuais na Modernidade, as principais características da tutela jurisdicional no Estado liberal e dos direitos transindividuais, comparando-as. Debate-se a respeito da prescrição e da decadência na teoria classificatória dos direitos subjetivos formulada por Chiovenda e na sua adoção por Amorim Filho. Abordam-se as relações entre direito e processo em Chiovenda, com base no ensaio LAzione nel sistema della tutela dei diritti, proferido em 1903, no qual o autor italiano apresenta uma classificação dos direitos subjetivos (a uma prestação e potestativos) que serve de base para a elaboração dos critérios distintivos entre prescrição e decadência de Amorim Filho, no seu reconhecido artigo de 1961. Examinam-se os reflexos da tese de Amorim Filho na doutrina posterior e no Código Civil brasileiro de 2002, bem como apontam-se algumas críticas norteadas pela necessidade de adequada compreensão do binômio direito e processo e da tutela jurisdicional dos direitos transindividuais. Remonta-se à gênese do conceito de interessi legitimi na doutrina italiana como tentativa de fundamentar interessi colletivi e diffusi e a transposição desse conceito para o ordenamento jurídico brasileiro. Sustenta-se que o fenômeno dos direitos com objeto difuso deve ser pensado a partir da perspectiva objetiva dos direitos e dos deveres fundamentais, bem como da aplicação do Direito objetivo. Defende-se que a adequada tutela dos chamados direitos difusos exige redimensionar e repensar vários institutos clássicos do direito material (e do direito processual), porquanto muitos deles foram imaginados para operar e somente conseguem operar adequadamente no plano individual, tendo reduzida ou nenhuma função no plano coletivo, o que se propôs a fazer com o instituto da prescrição, pois, nos direitos com objeto difuso, não há direito subjetivo, pretensão e ação no plano de direito material. Não havendo essas três posições nucleares do plano de direito material, especialmente a pretensão, o instituto da prescrição fica sem função no plano coletivo. Nesse cenário, conclui-se pela inexistência de prescrição nos direitos com objeto difuso

ASSUNTO(S)

processo coletivo prescriÇÃo (direito) direitos fundamentais direito interesses difusos (direito)

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