O advento da Constituição Federal de 1988 e a inconstitucionalidade superveniente do artigo 791 da consolidação das leis trabalhistas

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

Em 1943, vem a lume a Consolidação das Leis do Trabalho, que traz em seu bojo a autorização legal para que as próprias partes possam, por si mesmas, sem a assistência de advogados e valendo-se, para tanto, do jus postulandi ali previsto no art. 791 do referido diploma, judicialmente patrocinar os seus interesses no âmbito da Justiça do Trabalho, organismo que contou, até 1999, na sua composição, com os juízes classistas leigos e temporários, representantes de empregados e de empregadores. Apesar de as normas reguladoras do exercício da advocacia no Brasil não dispensarem a atuação do advogado nas lides de natureza trabalhista, o jus postulandi de que trata o art. 791 da CLT, que não foi, até agora, objeto de específico e direto controle de constitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, vem sendo aplicado até hoje, mesmo depois de promulgada a Constituição Federal de 5.10.1988, já que a validade daquela norma consolidada foi expressamente reafirmada pela SÚMULA 329 do Tribunal Superior do Trabalho, nada obstante o Art. 133 da CF/88 estabelecer a indispensabilidade do advogado na administração da justiça. O Advento da CF/88, no entanto, na nossa concepção, cristalizou a inconstitucionalidade superveniente do referido dispositivo celetista, tanto porque o advogado passou a ser considerado como parte essencial ao funcionamento do organismo destinado à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), quanto porque a Lei Fundamental de 1988 erigiu à categoria de direito(preceito) fundamental, o acesso (qualificado) à jurisdição (Art. 5, Inc. LV) e a garantia de que o Estado prestaria assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, como previsto no inciso LXXIV do referido art. 5 da Carta Magna, que também impôs, na mesma linha de lógica decorrência, ao Estado, o dever de organizar a Defensoria Pública da União (art. 134 e parágrafos da CF/88), instrumento por meio do qual essa assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (CF/88, Art. 5, Inc. LXXIV) deveria ser disponibilizada. E se o acesso qualificado à jurisdição (CF/88, art. 5, Inc. LV) e se o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados (CF/88, art. 5, Inc. LXXIV) são preceitos fundamentais, afigura-se óbvio que todas as demais disposições constitucionais a eles (a esses preceitos) correlatas, inclusive a do art. 133 da CF/88, só existem para o fim de exatamente realizar (concretizar) e de dar densidade normativa a esses mesmos preceitos. Ao lado disso, considere-se que a extinção da representação paritária, imposta pela Emenda Constitucional n 24/99, que a excluiu definitivamente da 20 estrutura dos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho, demoliu, irremediavelmente, o argumento dos que entendiam que sendo a justiça laboral integrada por juízes leigos, nela podiam postular as próprias partes sem a intervenção de advogados, inclusive porque cada um desses representantes classistas das categorias que se digladiam no contexto do conflito trabalhista, alçados à condição de juízes não togados, atuaria na defesa dos interesses dos membros dessas respectivas classes de trabalhadores e de empregadores. Nada obstante, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n 1.127-8 (DF), proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos do atual Estatuto da OAB (Lei n 8.906/94) veio a ser considerada, em 17.05.2006, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como procedente em parte, mantendo-se, em face disso, o jus postulandi das partes no âmbito da Justiça do Trabalho, apesar de esta, já desde 09.12.1999, por força da Emenda Constitucional n 24/99, não mais contar, na sua composição, com juízes leigos e temporários representantes de empregados e de empregadores. Sendo assim, como o Art. 791 da CLT positiva direito préconstitucional cuja aplicabilidade, expressamente reafirmada por SÚMULA do TST, finda por ensejar o flagrante descumprimento de preceitos fundamentais (sobretudo os encartados nos incisos LV e LXXIV do art. 5 da Carta Magna de 1988), somente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), nos termos do previsto na Lei n 9.882, de 3.12.1999, se afigura ser o mecanismo apropriado para se obter, de parte do STF, a formal declaração dessa inconstitucionalidade, com o conseqüente e definitivo expurgo do art. 791 da CLT do ordenamento jurídico nacional, o que concorrerá, por certo, para a final observância e integral efetividade dos preceitos fundamentais fixados, preponderantemente, nos incisos LV e LXXIV do art. 5 da Carta da República

ASSUNTO(S)

direito constitucional-brasil direito constitucional direito do trabalho-brasil

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