Justiça restaurativa: uma leitura constitucional a partir do garantismo
AUTOR(ES)
Andrea Zimmermann de Borba
DATA DE PUBLICAÇÃO
2009
RESUMO
No presente trabalho, vinculado à linha de pesquisa Hermenêutica e Principiologia Constitucional, que está inserida na área de concentração Fundamentos do Direito Positivo, analisa-se o sistema penal que, após décadas de existência, apresenta-se ineficaz em assegurar a realização dos direitos fundamentais que são a base do Estado Democrático de direito. O garantismo jurídico é trazido no presente trabalho para demonstrar que, através da teoria garantista, a legitimação do Estado Democrático de direito deve suplantar a mera democracia formal para alcançar a democracia material, na qual os direitos fundamentais devem ser respeitados, sob pena de deslegitimação paulatina das instituições estatais. O direito é um instrumento de viabilização da existência humana, a escolha que cada um faz do que quer ser. Contudo, a existência humana não pode existir senão em forma de coexistência, e o asseguramento dessa coexistência cumpre-se com a introdução de uma ordem coativa que impeça a guerra de todos contra todos, tornando previsível a conduta alheia, no sentido de que cada um saiba que o outro se absterá de condutas que afetem os bens jurídicos ou direitos de seu próximo. A segurança jurídica deve ser entendida como a proteção de bens jurídicos, como forma de assegurar a coexistência. A coação penal deve reforçar a segurança jurídica, entretanto, quando ultrapassa o limite da tolerância, causa mais alarme social do que o próximo delito. O direito penal deve contribuir para diminuir os antagonismos, fomentar a integração e criar condições para uma generalização comunitária do sentimento de segurança jurídica, que será maior na medida em que a estrutura social for mais justa. O que diferencia o direito penal no Estado democrático de direito é que a lei, na medida em que incide na liberdade pessoal dos cidadãos, está obrigada a vincular a si mesma, não apenas a formas, mas também à subsistência e aos conteúdos dos atos que aplica. A punição irracional, o castigo e a violência punitiva, enquanto características principais da reação penal, apenas infundem nos cidadãos o ideal de sofrimento com o dado essencial da justiça e avolumam a própria violência que os oprime. È justamente da constatação da crise de legitimidade e eficiência do sistema penal que propomos a introdução de novas formas de resolução de conflitos. A Justiça Restaurativa caracteriza-se por cuidar das relações humanas que fundamentam as relações processuais, por imprimir uma visão diferenciada do conflito e por acreditar na realização da justiça, promovendo a participação autônoma, responsável e democrática das pessoas, na medida em que legitimam a humanidade dos envolvidos em uma situação de conflito. Trazemos a Justiça Restaurativa como um caminho para viabilizar o alcance da realização dos Princípios Fundamentais inseridos na Constituição da República Brasileira
ASSUNTO(S)
crisis direito restorative justice garantismo crise criminal justice system sistema penal justiça restaurativa security
ACESSO AO ARTIGO
http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=752Documentos Relacionados
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