Imunidade tributária recíproca e os impostos indiretos: uma interpretação conforme o Estado federal

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

22/10/2012

RESUMO

O objetivo da presente tese é demonstrar a necessidade da não incidência dos tributos indiretos, nos casos de aquisições de bens e mercadorias por entidades políticas. A desoneração encontra justificativa constitucional, à luz da imunidade recíproca, não obstante o tema basear-se em veredicto contrário e consolidado, há décadas, no Supremo Tribunal Federal, contra o qual nos colocamos neste estudo. Para demonstrar a inadequação da exigência dos impostos indiretos, nas hipóteses de aquisição de bens pelas pessoas jurídicas de direito público, procuramos identificar uma crise hermenêutica que tem afligido as Cortes de julgamento, quando deparam com o tema das imunidades, ora adotando uma exegese literal, ora optando por uma interpretação ampliativa. Particularmente no tema dos tributos indiretos, o Judiciário tem oscilado expressivamente na aceitação (ou não) da existência do chamado contribuinte de fato, o que, a nosso ver, trata-se de uma realidade indubitável, principalmente em face do teor do art. 166 do CTN que aqui mereceu um capítulo em separado. A nosso sentir, a única interpretação possível será aquela que concretizar a força normativa da Constituição, realizando axiologicamente as premissas histórico-constitucionais do Estado federal. Daí perquirirmos, também, as razões históricas que nos levaram à escolha da estrutura federativa, o que serviu de lastro para defender a isonomia das pessoas políticas, que não devem estabelecer a cobrança mútua de impostos. Por fim, após a verificação da impropriedade da exigência dos impostos na hipótese ventilada, selecionamos um corpus valores fornecidos pela Prefeitura de Mogi das Cruzes, indicando o quanto gasta de ICMS nas aquisições de bens e mercadorias , mediante o qual demonstraremos algumas possibilidades de aplicação do recurso, se fosse economizado, no bom gerenciamento dos serviços públicos primários e na preservação dos direitos fundamentais do cidadão

ASSUNTO(S)

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