As medidas estruturantes e a legitimidade democrática do Supremo Tribunal Federal para sua implementação

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

20/12/2012

RESUMO

O país precisa de um Poder Judiciário que efetive suas decisões. Essa é a preocupação principal e a razão do nascimento da presente tese de doutoramento, na qual foram estudados alguns dos maiores casos julgados pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América e o motivo pelo qual, num dos mais controvertidos julgamentos da história de sua Corte, houve ela por bem, por meio de uma série de medidas, tornar efetiva uma decisão que, aparentemente, nada tinha para se concretizar. Trata-se do caso Brown v. Board of Education of Topeka, em que a Corte, rompendo com um paradigma cultural centenário de uma doutrina denominada separate but equal, autorizou que uma menina negra frequentasse, em sistema de igualdade, uma escola pública para brancos.A decisão, por si só, adormeceria nas prateleiras dos arquivos judiciais se a Suprema Corte não tivesse, nesse caso, modelado um sistema mais ativista, no qual o juiz está autorizado a realizar a decisão judicial. A tese traz, nessa perspectiva, para modelar um possível sistema brasileiro, as ideias do Professor da Universidade de Yale, Owen Fiss, que denominou essa modalidade de ativismo judicial de structural reform. Fica claro, então, que a tese busca solução no direito comparado, resgatando da doutrina estadunidense um conceito que defende poder ser implementado no Brasil. Num segundo momento, o autor traz à tese algumas decisões brasileiras oriundas do Supremo Tribunal Federal que necessitariam alçar mão da doutrina aqui abordada. Aliado a isso, defende que não será em todo e qualquer caso que se poderá realizar a structural reform, mas tão somente naqueles julgamentos cujos elementos trazidos na decisão judicial rompam, de alguma forma, o paradigma cultural existente na sociedade, podendo realizar esta imersão em funções legislativas e até mesmo executivas, pois há um alicerce democrático para tal fim, consoante, também, defendido no trabalho

ASSUNTO(S)

direito suprema corte - estados unidos supremo tribunal federal - brasil reforma judiciÁria direito

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