Análise de instituto da Lesão contratual na perspectiva do pós-positivismo jurídico

AUTOR(ES)
FONTE

IBICT - Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DATA DE PUBLICAÇÃO

17/07/2009

RESUMO

O presente estudo apresenta o instituto da lesão contratual tendo como foco principal a análise do art. 157 do Código Civil e de sua indeterminação enquanto conceito. Apresenta também o panorama em que surge, desde a necessidade de superação do positivismo e com o advento do pós-positivismo, passando pelo movimento da Globalização, que se desenvolve de acordo com uma perspectiva mais humanizada e que, doravante, exige o desenvolvimento da dignidade humana em sua completude, com vistas à proteção do consumidor que é o cerne do sistema capitalista então formado. É isto o que dá fundamento à Constituição Federal, que tem como sustentáculos o princípio democrático e os direitos fundamentais. Disso surge a necessidade de uma eficácia horizontal de tais direitos, ou seja, que devem se aplicar às relações privadas. Decorre daí um ordenamento jurídico de inspiração constitucional que tem como princípios norteadores, no que se refere especialmente ao âmbito contratual, a função social dos contratos, a boa-fé, o equilíbrio contratual como corolário da justiça material e a proteção ao contraente que se encontra em estado de inferioridade. Ao se estudar preponderantemente o art. 157 não escapam do campo de delimitação algumas considerações sobre outros instrumentos de defesa do equilíbrio contratual, dispersos tanto no Código Civil como em outras leis. Também é essencial a abordagem sobre seus conceitos indeterminados, inseridos entre seus elementos objetivo e subjetivo. O primeiro trata da prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Já o segundo se refere acerca da premente necessidade e da inexperiência do lesado ao celebrar a avença. A indeterminação de tais conceitos é justificada pelos caracteres formadores do movimento pós-positivista que tende a dominar as legislações mais modernas, atribuindo ao juiz o poder de agir conforme sua prudência na identificação do ato e do negócio lesivo. Sua sanção de anulabilidade pode e deve ser evitada, não sendo o destino certo da pretensão, eis que muitas vezes pode não ser ele passível de retorno ao status quo ante, conformando-se com sua mera revisão. Busca-se antes o acerto entre as partes do que sua anulação. Não fica sem menção, finalmente, o equívoco do legislador de 2002 em atribuir à lesão, inserta como defeito dos negócios jurídicos, o prazo decadencial, vez que deveria se tratar de prescrição.

ASSUNTO(S)

contratos - quebra lesão (direito) positivismo jurídico

Documentos Relacionados