A tributação como instrumento de densificação do princípio da dignidade da pessoa humana

AUTOR(ES)
DATA DE PUBLICAÇÃO

2007

RESUMO

O presente trabalho analisa as possibilidades de a tributação ser um eficaz meio de densificação do princípio da dignidade da pessoa humana, mediante a adequação da carga fiscal ao princípio da capacidade contributiva e da materialização dos direitos fundamentais sociais, econômicos e culturais para que, com isso, possam ser exploradas todas suas potencialidades na construção do Estado Democrático de Direito, num cenário em que o poder do Estado vem perdendo paulatinamente sua capacidade de ação, em face da sua denominada crise estrutural. O princípio da dignidade da pessoa humana está tão umbilicalmente ligado ao Estado Democrático de Direito que não se pode sustentar que este exista, sem a consagração formal daquele, uma vez que a dignidade da pessoa humana necessita desse modelo de Estado para restar assegurada, ou intensamente perseguida. Para tanto, faz-se necessário uma ação Estatal efetiva distanciada da neutralidade apregoada pelo modelo liberal individualista no sentido de, sobretudo, reduzir as desigualdades econômicas e sociais, mediante a realização daqueles direitos fundamentais que adequadamente servem a esse fim. Para isso, o Estado dispõe de poderosos instrumentos, entre os quais, a imposição de uma carga tributária de acordo com a efetiva capacidade contributiva, entendida como tal, aquela que seja adequadamente progressiva ou seletiva, não atinja o mínimo existencial e não seja confiscatória. Assim, o dever fundamental de pagar tributos é cumprido de acordo com uma concepção contemporânea de cidadania fiscal, sintetizada na idéia de que a exigência de direitos implica, em contrapartida, a assunção de deveres perante a sociedade, em decorrência da solidariedade social. Ademais, pode ser utilizada a extrafiscalidade, hipótese na qual o Estado, via tributação, busca atingir os fins de sua existência realização de direitos fundamentais e concretização de princípios constitucionais e não visa apenas a obtenção receitas derivadas

ASSUNTO(S)

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