A família decorrente do casamento e sua repercussão no código civil de 2002

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DATA DE PUBLICAÇÃO

2006

RESUMO

Trata-se de tese que se pretende demonstrar a atual composição da família brasileira, sendo a constituída pelo casamento uma das suas básicas formações, com a conseqüente visualização dos efeitos jurídicos dessa família, que se poderia intitular de matrimonial ou conjugal. Para tanto, analisa-se os princípios os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania, fundamentos que imperam na interpretação do direito positivo e das principais inovações encartadas nesse Livro de Família. No estudo da família como instituição, com prévia passagem por suas mutações sociais e legislativas, estas em âmbito infra e constitucional, com o fito de definir qual a hodierna composição da família brasileira. Um dos fundamentos deste trabalho é ratificar a concepção estrutural da família, mormente e inclusive a constituída por uma relação matrimonial. Procura demonstrar, outrossim, que o corte epistemológico na família brasileira, na seara jurídico-legislativa, ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, marco que transformou a concepção tradicional para a contemporânea da integração familiar. Com essas digressões, sufraga os elementos essenciais para o sinóptico hodierno da formação da família no Brasil, com apresentação de suas atuais características e finalidades. O casamento é analisado, mormente com enfoque em seu conceito, natureza jurídica e contexto no Código Civil brasileiro de 2002 com breve e antecedente transcurso pelas legislações brasileiras revogadas, assim como no direito romano, canônico e estrangeiro , haja vista que o fulcro desta obra, como se mencionou, é a família constituída pelo vínculo matrimonial e suas conseqüências jurídicas no Direito de Família da norma civil vigente. No exame do instituto matrimonial, tem como parâmetro os requisitos que atualmente embasam sua constituição, quais sejam o carinho, o afeto, a cumplicidade, ou, em resumo, o amor mútuo entre um homem e uma mulher, com a precípua finalidade de constituir uma família, ainda que prole nenhuma venha a ser gerada. Em face dessas conotações, infere que o intuito do legislador foi priorizar a instituição familiar, mesmo que para isso fosse necessária a desconsideração de formalidades de habilitação ou celebração do ato nupcial, igual norte exegético que merece ser observado e seguido pelo aplicador do direito; entre o cumprimento de regras legislativas e a formação familiar, sob o enfoque sistemático, há de imperar esta em prejuízo daquelas, salvo em situações de completa nulidade do ato, sem olvidar a temporária eficácia pelo reconhecimento do casamento putativo

ASSUNTO(S)

família código civil brasileiro de 2002. ciencias humanas direito de familia -- leis e legislacao -- brasil casamento (direito) -- brasil casamento

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